Com sete votos a
favor e um contra, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, nesta
quinta-feira (16), sua decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da contratação, sem concurso público, de servidores pelos
Três Poderes do Estado do Acre. A modulação requer maioria de dois terços dos
membros da Corte, por isso terão que ser computados, ainda, os votos dos
ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que não puderam estar presentes no
momento da deliberação.
Nesta quarta-feira
(15), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, a Suprema
Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela
Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiram a efetivação,
em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso
público naquele estado, até 31/12/94. Porém, deixou para esta quinta-feira
a conclusão sobre modular os efeitos da decisão.
A modulação foi
proposta pelo ministro Dias Toffoli, relator da ADI, na qual a
Procuradoria-Geral da República (PGR) impugnou a efetivação desses servidores.
Ante informação da Assembleia Legislativa do Acre de que a maioria desses
contratados atua em serviços essenciais – 3.488 no setor de saúde,
4.280 na educação e 656 na área de segurança pública –, ele propôs modular os
efeitos da decisão para que somente tenha eficácia a partir de 12 meses
contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo este que o Acre
teria para preencher esses quadros com servidores concursados.
Pedido rejeitado
Por unanimidade, os ministros
presentes à sessão rejeitaram pedido do Acre para que o prazo fosse estendido
para 24 meses. Representante do estado presente à sessão alegou dificuldades
para realizar concurso no espaço de tempo proposto, sem ferir a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, visto ser 2014 um ano
eleitoral. Os ministros, entretanto, entenderam que essas alegações não
procedem, pois “não há ilícito no cumprimento de decisão do STF”, conforme
assinalou o ministro Toffoli.
Precedentes
Na sua proposta de modulação, o
relator se baseou em jurisprudência firmada pela Suprema Corte em casos
análogos: as ADIs 4215, que impugnava lei semelhante do Estado do Tocantins, e
3819, contra uma lei de Minas Gerais. Segundo o ministro, ao Tocantins, com população
aproximada à do Acre, foi dado o mesmo prazo de 12 meses para regularizar
a situação, e a Minas Gerais, apenas seis meses.
Acompanharam o voto do relator os
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Celso de Mello. O presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim
Barbosa, divergiu. Argumentou que “modulações servem para incentivar o
descumprimento da Constituição Federal”, e disse ter “resistência à banalização
da modulação”.
Fonte: STF