Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve inalterada sentença que condenou homem e mulher ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, em virtude de postagens e comentários jocosos e depreciativos realizadas no Facebook.
O Acórdão n° 11.916, publicado na edição n°5.532 do Diário da Justiça Eletrônico, teve como relatora a juíza de Direito Rogéria Epaminondas, que ressaltou que “a rede social não pode ser veículo de comunicação irresponsável para depreciar o direito da personalidade”.
Entenda o Caso
O autor ajuizou reclamação junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba, após terem sido divulgadas informações de um processo que moveu contra seu vizinho, alegando que “seu nome foi exposto de forma vexatória e ofensiva nas redes sociais”.
Ao analisar o conteúdo das postagens apresentadas nos autos pelo reclamante, o Juízo da Comarca de Capixaba verificou a existência da ofensa, condenando os reclamados ao pagamento de R$3 mil relativo à indenização.
A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da Comarca Capixaba, ressaltou em sua decisão que “a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Irresignados, os reclamados interpuseram recurso inominado, almejando a anulação do processo até a fase da instrução processual, argumentando que houve cerceamento do direito de defesa, por não terem prestado depoimento em juízo, além de pedirem, subsidiariamente, pela redução do valor do quantum indenizatório.
Decisão
A relatora do recurso, juíza Rogéria Epaminondas, no entanto, rejeitou as alegações apresentadas na apelação, julgando que “não há vício insanável no processo para alegar sua nulidade, sendo matéria de direito, o juiz sentenciante fundamentou seu decisum, nas provas documentais entranhadas aos autos, e não nos depoimentos das testemunhas, não havendo prejuízo para os reclamados quanto ao fundamento invocado para condenação”.
Acerca do valor indenizatório do dano moral, a magistrada ponderou que é “necessário sopesar a repercussão ofensiva e a quantificação proporcional, dessa forma, por ter reverberado em rede social, qual seja, Facebook, publicamente acessível aos que comungam das páginas dos réus, valor indenizável, portanto, razoável”.
Os juízes de Direito Gilberto Matos e José Augusto, que também participaram do julgamento, decidiram negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença exarada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba por seus próprios fundamentos.
fonte www.jornalatribuna.com.