O juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, negou nesta quarta-feira (04), o Mandado de Segurança feito pela defesa do ex-governador do Acre e atualmente deputado federal Flaviano Melo (MDB) que pedia a concessão de Tutela Liminar contra o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), Francisco Alves de Assis Filho.
Francisco Alves de Assis Filho estava sendo acusado do cometimento de ato ilegal de interrupção do pagamento de subsídio mensal vitalício, em razão do exercício do cargo de ex-governador do Estado do Acre.
O Diretor-Presidente do Acreprevidência tinha determinado o encerramento do pagamento de subsídios mensais vitalícios deferidos com fundamento no art. 77 da Constituição Estadual, em razão de sua inconstitucionalidade.
Chamado para se manifestar, o Ministério Público Estadual (MPE) negou o pleito de Flaviano que pedia o restabelecimento do pagamento da pensão de ex-governador.
O MP alegou que a ilegitimidade passiva não merece ser acolhida. Com relação ao direito líquido e certo no pleito, a manifestação coleciona entendimentos do STF contrários ao pagamento de subsídios vitalícios a ex-governadores e que tal pagamento se caracterizaria ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade elencados no Art. 37, caput, CF/88.
O juiz, em sua decisão, relatou que o caso dos autos e a questão jurídica a ser debatida é mais complexa e diz respeito não apenas a um problema de eficácia e aplicação temporal de normas e que matéria semelhante já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, a qual julgou ser inconstitucional a concessão de pensão vitalícia para ex-governadores.
Como bem salientou o Ministério Público, em seu parecer, o STF julgou procedente Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI) manejada em desfavor do art. 305, § 5º da Constituição do Pará, que também concedia pensão vitalícia a ex-governadores.
Por fim, o juiz declarou que a inconstitucionalidade do revogado art. 77 da Constituição do Estado do Acre, bem como de seus parágrafos, negando a segurança em sua totalidade e revogou a liminar anteriormente concedida e decidiu que a sentença não está sujeita ao reexame necessário e condenou Flaviano ao pagamento das custas processuais.