Prefeitura de Acrelândia, no Acre, é alvo de inquérito do MPE por usar recursos do Fundeb pagar “fantasmas”

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A promotora de justiça do Ministério Público Estadual no município de Acrelândia no Acre, Dra. Maria Fátima Ribeiro Teixeira, mandou instaurar Inquérito de Ação Civil Pública para investigar pagamentos indevidos em folha de pessoal da prefeitura, usando os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e ainda efetuar outros pagamentos dos mesmos recursos do fundo federal,  a servidores que sequer são ou foram professores e ainda de terceiros que recebiam proventos sem trabalhar na área da educação no município.
A Ação Civil Pública consta na edição desta sexta-feira (27) , do Diário Oficial do Estado do Acre e surgiu após denúncias feitas pelo Sindicato dos Professores Licenciados do Acre- Sinplac. Confira publicação:
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Acrelândia
PORTARIA N. 006/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por sua Promotora de Justiça Substituta da Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Acrelândia, Maria Fátima Ribeiro Teixeira, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, ambos da Constituição da República, artigo 29, da Lei N. 11.494/2007, e
CONSIDERANDO ser missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, que, em seu artigo 129, inciso III, prevê como função institucional do Ministério Público “PROMOVER O INQUÉRITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS”;
CONSIDERANDO que a Lei do FUNDEB prevê em seu art. 29 que o Ministério Público fiscalizará a materialização de suas disposições;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 21, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, todo o recurso do Fundo deve ser aplicado na educação básica, observado, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, as respectivas áreas de atuação prioritárias (art. 211, § 2º, da CF, art.11, V, da Lei nº 9.394/1996 e art. 21, § 1º, da Lei nº 11.494/2007). Assim, a título de exemplo, não cabe ao Município remunerar, com recursos do FUNDEB, profissionais da educação que atuam em Instituições de Ensino Superior ou no nível médio, visto que tais despesas não se enquadram no seu âmbito de atuação prioritária. não vem aplicando os recursos do FUNDEB como determina o art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;
CONSIDERANDO que há indícios de que o Município de Acrelândia no exercício de 2011 efetuou pagamentos dentro do percentual dos 60%, com recursos do FUNDEB, da remuneração de profissionais alheios ao efetivo exercício das atividades da educação básica pública, bem assim como efetuou, no mesmo período, aplicação desses recursos públicos em ações que não são caracterizadas como Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública;
CONSIDERANDO o expediente protocolado nesta Promotoria de Justiça pela presidência do SINPLAC-Sindicato dos Professores Licenciados do Acre, bem como das declarações firmadas, de que o Município de Acrelândia, no exercício de 2011, vem aplicando indevidamente o recurso do FUNDEB com relação aos pagamentos dos salários dos seguintes professores:
R.M. de M, desde fevereiro de 2011 foi permutada com o Estado e trabalha em Rio Branco no entanto figura na folha de pagamento com “dobra”; K.O. N, recebe por meio de cheques nominais em valor superior ao seu salário; J. M. da S., não exerceu o trabalho em sala de aula; O.I. do N., consta da relação dos pagamentos com 60% da verba, no entanto o mesmo a partir de julho/2011 não mais estava em exercício do magistério e S. R. de S., durante todo o ano de 2011 não trabalhou como professor porém recebeu valores no percentual de 60% das verbas do FUNDEB.
RESOLVE instaurar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de investigar o cumprimento por parte do Município de Acrelândia das disposições da Lei do FUNDEB concernentes aos percentuais de aplicação das verbas, determinando desde logo o seguinte:
I. Requisite-se do Tribunal de Contas do Estado do Acre a prestação de contas do Município de Timon referentes aos recursos do FUNDEB aplicados no ano de 2011, com cópias de todos os documentos apresentados pela municipalidade;
II. Requisite-se do Município de Acrelândia cópia da prestação de contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Acre referentes aos recursos do FUNDEB aplicados no ano de 2011, com cópia de todos os documentos que as instruíram:
a) cópia do balancete ou balanço financeiro analítico que contempla as despesas com educação, correspondente ao período a ser analisado;
b) cópias dos resumos mensais das folhas de pagamento, detalhados por rubrica, referentes ao período a ser analisado;
c) cópias das fichas financeiras e/ou resumos financeiros individuais de todos os profissionais em efetivo exercício no magistério da educação básica, bem como, dos demais profissionais que exerceram atividades meio, relativas ao período a ser analisado (exercício de 2011), mês a mês;
d) cópias dos documentos referentes às despesas com folha de pagamento realizadas nas rubricas da dotação orçamentária do FUNDEB, tais como: notas de empenhos, liquidações, ordens de pagamentos, cópias de cheques, guias de recolhimento dos encargos sociais com autenticação bancária e outros documentos ou esclarecimentos tidos como necessários, cujas cópias deverão ser encaminhadas separadamente, mês a mês;
e) relação de todos os empenhos emitidos e pagos, na dotação orçamentária do FUNDEB, referentes às folhas de pagamento dos profissionais da educação básica. Tal relação deverá ser fornecida em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações: número de empenho data de emissão, rubrica orçamentária da despesa, valor, nome do credor e histórico da despesa;
f ) cópias dos extratos bancários da conta única e específica do FUNDEB referentes ao período a ser analisado (exercício de 2011);
g) relação onde conste o nome de todas as escolas públicas pertencentes à rede de ensino público municipal, assim como o nome dos ocupantes dos cargos de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica e docência, indicando a modalidade de ensino em que atuaram durante o período investigado, o cargo, a função, a lotação e a remuneração (mês a mês), bem assim dos demais profissionais da educação. Tal relação deverá ser impressa e assinada pelo responsável por sua elaboração e pelo Secretário de Educação, além de ser encaminhada por meio magnético;
III. Requisite-se da Secretária Municipal de Educação informações acerca da aplicação dentro dos percentuais previstos na Lei do FUNDEB referentes ao ano de 2011, inclusive informações se houve a utilização de recursos do ano de 2011 para quitação de débitos atinentes a 2010; requisite- se ainda se há professores contratados sobre o regime de “dobras”, indicando seus nomes e lotações, bem como se remanescem candidatos concursados a ser convocados para exercício do cargo de professor na rede pública de educação, remetendo documentos comprobatórios;
IV. Requisite-se da Presidência do Conselho Municipal do FUNDEB cópia autenticada de todas as atas das reuniões ocorridas no ano de 2011;
VI. Junte-se cópias dos demonstrativos de receitas e despesas do FUNDEB do ano de 2011, do Regimento Interno do Conselho e dos pareceres emitidos em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei do FUNDEB ;
VII. Junte-se cópia da Lei do FUNDEB

VIII. Neste ato nomeio o assessor técnico-jurídico desta Promotoria de
Justiça Carlos Santos de Oliveira Júnior, para secretariar o presente feito.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Acrelândia, 24 de abril de 2012.
Maria Fátima Ribeiro TeixeiraPromotora de Justiça Substituta
Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


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