Não bastasse a decisão do Supremo
Tribunal Federal - STF que de forma teratológica interpretou o dispositivo
constitucional, extrapolando o texto expresso e emendando a Norma através de um
julgado. Ao reconhecer a “União Estável entre pessoas do mesmo sexo”.
Agora o Conselho Nacional de Justiça
– CNJ, que tem a função precípua de tão somente controlar a atividade
administrativa e financeira do poder Judiciário, eivado da pessoalidade, e das
vontades próprias, de seu presidente Ministro Joaquim Barbosa e não da lei,
lesando a essência, do significado do Estado Democrático de Direito. Por meio
de Resolução, mais uma vez Emenda o texto Constitucional expresso, quando
autoriza, através do expediente já mencionado que os cartórios de todo país,
registre e celebre “casamento entre pessoas do mesmo sexo”, desrespeitando,
afrontando e ferindo de morte nossa Constituição, que expressa no art.226, §3°,
de forma contrária ao que decidiu o STF e o CNJ, senão vejamos:
"Art. 226 - Caput.
§ 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Á luz do dispositivo expresso de
nossa constituição, não resta dúvida da contrariedade do que dispõe a Lei
Fundamental, com a vexatória decisão do STF e do CNJ. Ademais, vale ressaltar,
que a via utilizada para se emendar a constituição utilizada pelo CNJ, é uma
via inadequada, sendo competência exclusiva do Congresso Nacional, e a mesma é
indelegável. Entre tanto, em que pese ter sido as decisões proferidas pela
Suprema Corte e Pelo Conselho nacional de Justiça, as mesmas não merecem
prosperar, em face da notória contrariedade com o texto Constitucional, e
ainda, por não serem competentes, se quer, para proporem emendas a
Constituição, quanto mais emenda-la, através de decisões.
Ao mesmo tempo, faço menção do
respeitável Subprocurador Geral de Justiça, que ao se manifestar, arguiu a
teratologia da decisão e a inadequação da via eleita e que a mesma afrontaria a
Constituição, e que tal decisão só poderia ser tomada através de emenda à
Constituição, que tem um rito rígido para isso, e não através de Resolução.
Em suma, me apego à arguição de sua
Excelência o Subprocurador Geral da Republica que de forma serena e legal, vela
pelo respeito ao que prevê a Lei Maior. E esperamos que por meio de uma Ação
direta de Inconstitucionalidade, o Pleno do STF, possa rechaçar e rever sua
decisão e cassando a resolução do CNJ. E ainda, que o Supremo faça vale o
título de GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Professor Júnior Feitosa
Licenciado em Matemática,
Pós-graduado em Psicopedagogia e Acadêmico de Direito.
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