domingo, 19 de maio de 2013

NA CONTRA MÃO DA CONSTITUIÇÃO



Não bastasse a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que de forma teratológica interpretou o dispositivo constitucional, extrapolando o texto expresso e emendando a Norma através de um julgado. Ao reconhecer a “União Estável entre pessoas do mesmo sexo”.
Agora o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem a função precípua de tão somente controlar a atividade administrativa e financeira do poder Judiciário, eivado da pessoalidade, e das vontades próprias, de seu presidente Ministro Joaquim Barbosa e não da lei, lesando a essência, do significado do Estado Democrático de Direito. Por meio de Resolução, mais uma vez Emenda o texto Constitucional expresso, quando autoriza, através do expediente já mencionado que os cartórios de todo país, registre e celebre “casamento entre pessoas do mesmo sexo”, desrespeitando, afrontando e ferindo de morte nossa Constituição, que expressa no art.226, §3°, de forma contrária ao que decidiu o STF e o CNJ, senão vejamos:
"Art. 226 - Caput.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Á luz do dispositivo expresso de nossa constituição, não resta dúvida da contrariedade do que dispõe a Lei Fundamental, com a vexatória decisão do STF e do CNJ. Ademais, vale ressaltar, que a via utilizada para se emendar a constituição utilizada pelo CNJ, é uma via inadequada, sendo competência exclusiva do Congresso Nacional, e a mesma é indelegável. Entre tanto, em que pese ter sido as decisões proferidas pela Suprema Corte e Pelo Conselho nacional de Justiça, as mesmas não merecem prosperar, em face da notória contrariedade com o texto Constitucional, e ainda, por não serem competentes, se quer, para proporem emendas a Constituição, quanto mais emenda-la, através de decisões.
Ao mesmo tempo, faço menção do respeitável Subprocurador Geral de Justiça, que ao se manifestar, arguiu a teratologia da decisão e a inadequação da via eleita e que a mesma afrontaria a Constituição, e que tal decisão só poderia ser tomada através de emenda à Constituição, que tem um rito rígido para isso, e não através de Resolução.
Em suma, me apego à arguição de sua Excelência o Subprocurador Geral da Republica que de forma serena e legal, vela pelo respeito ao que prevê a Lei Maior. E esperamos que por meio de uma Ação direta de Inconstitucionalidade, o Pleno do STF, possa rechaçar e rever sua decisão e cassando a resolução do CNJ. E ainda, que o Supremo faça vale o título de GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO.

Professor Júnior Feitosa
Licenciado em Matemática, Pós-graduado em Psicopedagogia e Acadêmico de Direito.

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