Demissão dos 11 mil Servidores à luz
da Constituição
Criou-se um desencontro de Informações desde que o pleno do STF, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, onde a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiram a efetivação, em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público.
O fato é que agora, depois que o Pretório Excelso, decidiu por unanimidade, a inconstitucionalidade da emenda 38, a Constituição do Estado, que acrescentou a ADCT 37. Não há, mais o que se falar em discutir a decisão, haja vista, não caber mais recursos, o que há na verdade, é tão somente, aguardar a modulação dos efeitos, que após modulados e publicado o Acórdão, terá o executivo que cumprir a r.decisão. Do contrário, pode-se criar um transtorno com o STF, e o não cumprimento da mesma, levará o Procurador Geral da República- PGR, a ingressar com uma ADI INTERVENTIVA, com o fim de propor uma intervenção no Estado e dar cumprimento à decisão.
Com efeito, não nos resta outra saída à luz do direito constitucional, se não o cumprimento da medida. Ademais, cumprindo-se a mesma, a SAÍDA ALTERNATIVA, para os que foram demitidos, que ingressaram no serviço público, antes da promulgação da Constituição de 1988, embora o vício constitucional da emenda julgada seja material e não formal, é apelar para a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS com sede em Washington nos Estados Unidos, que ao analisar e aferir, de forma exauriente, verá que a referida decisão fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em seguida, encaminhará o processo para a CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, sediada em San José na Costa Rica, onde se apelará, pedindo um reexame da matéria, a suspensão da decisão e o provimento do presente recurso anulando parcialmente a decisão do STF.
Criou-se um desencontro de Informações desde que o pleno do STF, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, onde a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiram a efetivação, em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público.
O fato é que agora, depois que o Pretório Excelso, decidiu por unanimidade, a inconstitucionalidade da emenda 38, a Constituição do Estado, que acrescentou a ADCT 37. Não há, mais o que se falar em discutir a decisão, haja vista, não caber mais recursos, o que há na verdade, é tão somente, aguardar a modulação dos efeitos, que após modulados e publicado o Acórdão, terá o executivo que cumprir a r.decisão. Do contrário, pode-se criar um transtorno com o STF, e o não cumprimento da mesma, levará o Procurador Geral da República- PGR, a ingressar com uma ADI INTERVENTIVA, com o fim de propor uma intervenção no Estado e dar cumprimento à decisão.
Com efeito, não nos resta outra saída à luz do direito constitucional, se não o cumprimento da medida. Ademais, cumprindo-se a mesma, a SAÍDA ALTERNATIVA, para os que foram demitidos, que ingressaram no serviço público, antes da promulgação da Constituição de 1988, embora o vício constitucional da emenda julgada seja material e não formal, é apelar para a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS com sede em Washington nos Estados Unidos, que ao analisar e aferir, de forma exauriente, verá que a referida decisão fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em seguida, encaminhará o processo para a CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, sediada em San José na Costa Rica, onde se apelará, pedindo um reexame da matéria, a suspensão da decisão e o provimento do presente recurso anulando parcialmente a decisão do STF.
Fonte: facebook
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