quarta-feira, 7 de maio de 2014

Prefeito, Mêrla Albuquerue, PT, Reduz em 10% seu Salário e o dos Secretários

O prefeito de Feijó, Mêrla (PT) adotou medidas radicais para combater a perda de receita provocada pela diminuição nos repasses constitucionais, ouriundos do Governo Federal – que reduziu significativamente os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O prefeito Mêrla propõe que seu salário e de todos os integrantes do primeiro escalão sejam reduzidos em 10%  e 5% e cortes sejam feitos no custeio da máquina pública.

Com este intuito O Prefeito Mêrla Albuquerque baixou Decreto n° 042/2014, reduzindo seu próprio salário, o do vice-prefeito, dos secretários e dos assessores como medida para cumprir com o limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A medida foi necessária em decorrência das constantes quedas nos repasses constitucionais, que interfere diretamente no aumento do percentual de despesa com a folha de pagamento.

O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado n° 11.296, de 06/05/2014.


O Prefeito Mêrla reduziu também, com o mesmo propósito, a remuneração de todos os cargos comissionados e funções gratificadas. Essa medida foi tomada através do Decreto n° 035/2014, publicado no DOE n° 11.292, que teve efeito retroativo a 1° de setembro de 2013.



DECRETO Nº. 035 DE 1° DE ABRIL DE 2014.


Adota providências para cumprir o que determina o art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais e com base no que preceitua o inciso VI, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal:

Considerando o crítico momento econômico, financeiro e orçamentário vivenciado pelo Município de Feijó, em decorrência da diminuição no repasse de recursos proveniente do Fundo de Participação dos Municípios, interferindo diretamente no aumento do percentual de despesa com a folha de pagamento;

Considerando que o percentual da despesa total com pessoal sobre a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2013, referente ao período de Setembro/2012 a Agosto/2013, foi de 57,84%, portanto acima do limite máximo     estabelecido na alínea b, do inciso III, art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000, que é de 54%;

Considerando que, ultrapassando o limite legal da despesa com pessoal, defronta-se com a iminente negativação do Município perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC);

Considerando que, de acordo com o Art. 23 da LRF, o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos incisos I e II do § 3° do Art. 169 da Constituição Federal, quais sejam, redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis;

Considerando que, não cumprindo a redução no prazo estabelecido para ajuste do montante da Despesa com Pessoal e, em enquanto permanecer o excesso, o ente não estará apto, de acordo com o § 3°, I, II, e III, Art. 23 da LRF, a “I – receber transferências voluntárias; II - obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.”, trazendo reflexo direto na vida dos cidadãos feijoense;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, impõe várias vedações aos Poderes e Órgão que tiverem ultrapassado o limite prudencial de 51,30% da despesa com pessoal, sendo “I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;  II - criação de cargo, emprego ou função III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”; e

Considerando que a Lei Municipal n° 601/2014, de 17/03/2014, publicada no DOE n° 11.265, de 19/03/2014, aumentou os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, com efeito retroativo a partir de 1° de janeiro de 2013.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reduzida a remuneração de todos os servidores públicos municipais ocupante de cargos comissionados, os valores relativos às funções de confianças daqueles que exercem cargo de chefia, direção – CEC e funções gratificadas – FG de acordo com os valores abaixo:
I – Cargo em Comissão – CEC 5 no valor de R$ 1.988,20
II - Cargo em Comissão – CEC 4 no valor de R$ 1.588,23
III - Cargo em Comissão – CEC 3 no valor de R$ 1.194,52
IV - Cargo em Comissão – CEC 2 no valor de R$ 895,88
V – Função Gratificada – FG 3 no valor de R$ 282,00
V – Função Gratificada – FG 2 no valor de R$ 188,00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de setembro de 2013.

Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 1° de abril de 2014.


Hammerly da Silva Albuquerque
PREFEITO


DECRETO Nº. 042 DE 25 DE ABRIL DE 2014.


Reduz os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Assessores, como medida para cumprir o que determina o art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais e com base no que preceitua o inciso VI, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal:

Considerando o crítico momento econômico, financeiro e orçamentário vivenciado pelo Município de Feijó, em decorrência da diminuição no repasse de recursos proveniente do Fundo de Participação dos Municípios, interferindo diretamente no aumento do percentual de despesa com a folha de pagamento;

Considerando que o percentual da despesa total com pessoal sobre a receita corrente líquida está acima do limite máximo estabelecido na alínea b, do inciso III, art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000, que é de 54%;

Considerando que, ultrapassando o limite legal da despesa com pessoal, defronta-se com a iminente negativação do Município perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC);

Considerando que, de acordo com o Art. 23 da LRF, o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos incisos I e II do § 3° do Art. 169 da Constituição Federal, quais sejam, redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis;

Considerando ainda, que o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal do Brasil, impõe limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, nos município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito; e

Considerando que, não cumprindo a redução no prazo estabelecido para ajuste do montante da Despesa com Pessoal e, em enquanto permanecer o excesso, o ente não estará apto, de acordo com o § 3°, I, II, e III, Art. 23 da LRF, a “I – receber transferências voluntárias; II - obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.”, trazendo reflexo direto na vida dos cidadãos feijoense;


D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reduzidos em 10% (dez por cento), a partir de 1° de maio de 2014, os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, e em 5% (cinco por cento) o de Secretário e Assessores.

Art. 2° - Fica reduzida em 10% (dez por cento), a partir de maio de 2014, a remuneração de Médico, fixada pela Lei Municipal n° 539/2013, em conformidade com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 25 de abril de 2014.



Hammerly da Silva Albuquerque
PREFEITO

Prefeitura Realizará projeto de Saúde Itinerante nos Bairros de Feijó

Prefeitura Itinerante. 
“A Prefeitura perto de você”
A Prefeitura Municipal de Feijó iniciará mais uma de suas ações em benefício dos cidadãos do município. Com o objetivo de aproximar a prefeitura dos cidadãos feijoenses o prefeito Mêrla e sua equipe inicia em maio de 2014 o projeto “Prefeitura Itinerante: a Prefeitura perto de Você”, essa iniciativa levará todos os serviços ofertados pela prefeitura para os bairros de Feijó, a cada mês um bairro diferente será atendido por este projeto, o local e o horário serão divulgados no site da prefeitura e nos demais sites de Feijó. 

A primeira ação será no Bairro Genir Nunes, no dia 16 de maio, em um local ainda a definir. Serão ofertados serviços odontológicos, consultas médicas, PCCU, vacinas, cadastro e acompanhamento do Bolsa Família, BPC, Cantinho da Leitura, atividades esportivas, chinganas,  palestras, orientações e entretenimento a todos os munícipes. Será um dia inteiro de atividades e entretenimento em que todos os secretários e o prefeito Mêrla estarão presentes para atender e ouvir a comunidade.  

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