2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela Transportadora Favero Ltda, (Apelação n° 0008746-30.2012.8.01.0001), mantendo, assim, a condenação da empresa a pagar R$20.878,93 de indenização pelos danos materiais causados a M. S. M. Industrial Ltda. (Pedra Norte Indústria de Pedras Britadas), por acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animais de propriedade da apelante na pista. A decisão está publicada na edição n° 5.524 do Diário de Justiça Eletrônico.
O Colegiado de 2º Grau entendeu que foi suficiente “o nexo de causalidade entre a ação do animal e o dano causado para que haja o dever de indenizar, ocasionando a chamada responsabilidade objetiva – sem culpa”.
Segundo os membros que compõem a 2ª Câmara Cível, “a apelante, não comprovou que o evento ocorreu por culpa da vítima, tampouco por força maior, ônus que lhe competia, conforme artigo 333, inciso I do Código de Processo Cível”.
Portanto, os desembargadores considerando que “resta claro que a apelante era na ocasião detentora dos semoventes, e logo, deve ser responsabilidade pelos danos causados a Apelada”, decidiram pelo improvimento do apelo.
Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente), Roberto Barros (membro efetivo e relator) e Júnior Alberto (membro efetivo).
Entenda o Caso
De acordo com os autos, a então apelada M.S.M. Industrial Ltda ajuizou ação de indenização por danos materiais, alegando que um caminhão de sua propriedade se chocou com animais soltos na Rodovia BR-364, pois, a Transportadora Fávero Ltda “deixou animais semoventes soltos na pista de rolamento, o que ocasionou acidente de trânsito envolvendo um caminho de sua propriedade”.
O caso foi julgado procedente pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou a Transportadora “a pagar à autora a importância de R$ 20.878,23 a título de dano material”.
Contudo, insatisfeita com a decisão de 1º Grau, a ré interpôs apelação, pedindo “o provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade da parte, bem como a excludente de responsabilidade civil, alternativamente requer que seja acolhida a alegação de inexistência de dano material comprovado”.
O voto do relator
O desembargador-relator, Roberto Barros, observou que estão presentes os requisitos preconizados nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, “a) conduta antijurídica da ofensora/apelante; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo de causalidade, pois nítida a relação entre a causa e o resultado danoso”, o que caracterizou o dever de indenizar que a empresa ré tem.
Conforme o desembargador, para a empresa ré ser isenta da responsabilidade pela situação danosa deveria ter comprovado a culpa da vítima, ou motivo de força maior, comprovação que não foi apresentada pela apelante.
Assim, em seu voto, o magistrado de 2º Grau avaliou que “o valor de R$ 20.878,93, a título de danos materiais, foi acertadamente enunciado na sentença proferida pelo juízo a quo”, votando pelo desprovimento do recurso.
fonte www.jornalatribuna.com
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