A PEDIDO DO LEITOR

AMIGO JOÃO SEGUE EM ANEXO A LEI QUE PEDIR QUE VOCÊ POSTASSEM EM SEU BLOG, COLOQUE NO TITULO QUE FORAM PESSOAS QUE ESTÃO ESPERANDO ASSINAR CONTRATO QUE PEDIU PRA VOCÊ POSTAR EM SEU BLOG ESSE ARTIGO,POIS SUGIRAM ALGUNS COMETÁRIOS REFERENTE A LEI 11350,QUE NÃO PODERIA SER REALIZADO CONCURSO PRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIA E OUVE UMA ALTERAÇÃO NESSA LEI. MUITO OBRIGADA... NÃO QUERO ME IDENTIFICAR, POIS INFELIZMENTE PRECISO DESSA GESTÃO, POIS TENHO FAMILIARES TRABALHANDO NA ÁREA MUNICIPAL.


Legislação direta

Artigo 16 da Lei nº 11.350 de 05 de Outubro de 2006

Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014).

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