"Este crime tem uma semelhança com o de prevaricação, mas é diferente. Parte do pressuposto de que o sujeito deixou de denunciar um ato ilegal de autoridade superior para auferir de sua proteção. Ou para agradar e garantir posição", escreve a jornalista Tereza Cruvinel
27 de abril de 2020, 14:22 h Atualizado em 27 de abril de 2020, 14:25
(Foto: Fotos: Reuters)
Em seu pedido ao STF, de abertura de inquérito sobre as declarações de Sergio Moro ao deixar o governo, o procurador-geral Augusto Aras transcreveu toda a fala de saída do ex-ministro da Justiça, grifou algumas passagens e listou oito crimes que podem estar ali contidos. Não disse poderiam ter sido cometidos por um e por outro. Mas são três os que são, em tese, endereçados a Moro: prevaricação, corrupção passiva privilegiada e denunciação caluniosa.
Disse ele: “Dos fatos narrados vislumbra-se, em tese, a tipificação de delitos como os de falsidade ideológico (art. 299 do CP), coação no curso do processo (art. 344 do CP), advocacia administrativa (art. 321 do CP), prevaricação (art. 319 do CP), obstrução da Justiça (art. 1º , parágrafo segundo da Lei 12.850/2013), corrupção passiva privilegiada (art. 317, parágrafo segundo do CP), ou mesmo denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP).” CP aqui é referência ao Código Penal.
A mídia tem feito uma interpretação equivocada, ou propositalmente generosa, de que poderia sobrar para Moro apenas o crime de denunciação caluniosa, ou contra a honra, caso ele não comprove as acusações de que Bolsonaro tentou, mais de uma vez, interferir na gestão da Polícia Federal, e que ao demitir Maurício Valeixo, estava preocupado com o inquérito sobre as fake News. E ainda o de prevaricação, por não ter denunciado antes as pressões que vinha sofrendo de Bolsonaro. Se o fizesse, é claro, teria que pedir demissão imediatamente.
Mas na lista dos oito crimes acima transcrita, há mais um que é endereçado a Moro, e não a Bolsonaro, o de corrupção passiva privilegiada. Este crime tem uma semelhança com o de prevaricação, mas é diferente. Parte do pressuposto de que o sujeito deixou de denunciar um ato ilegal de autoridade superior para auferir de sua proteção. Ou para agradar e garantir posição. Moro confessou, na fala, que ao aceitar o cargo buscou uma “vantagem indevida”, expressão tão cara aos agentes da Lava Jato, ao negociar uma pensão especial, uma forma de ajuda à sua família caso algo lhe acontecesse, pois estava deixando 22 anos de magistratura para assumir o ministério. Mas isso não está em causa, pois nada aconteceu.
O parágrafo 2º do artigo 317 diz que a corrupção passiva privilegiada ocorre “se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
O jurista Agapito Machado conclui que a corrupção passiva privilegiada “ocorre quando o servidor é um fraco, traindo seu dever, ora para ser agradável, ora por temor aos que lhe são mais graduados”.
Assim, experimentando a volta do cipó de aroeira, Moro pode vir a tornar-se réu por este crime. E pelos outros dois.
Quem poderia imaginar? Nem mesmo Lula, que dizia esperar Moro julgado por delitos na Lava Jato, mas não por infração funcional.
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