Autoriza a realização de Casamentos Civis por meio de videoconferência no Estado do Maranhão.
O DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão de expedir provimentos e outros atos normativos destinados às atividades dos serviços judiciais e extrajudiciais (Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991 – Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão);
CONSIDERANDO o Estado de Pandemia declarado pela Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, alertando acerca da periculosidade de contaminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto de Situação Emergencial de Saúde, n.º 35.677/2020, expedido pelo Excelentíssimo Governador deste Estado;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020, autoriza o Tribunal de Justiça a disciplinar o trabalho remoto de magistrados;
CONSIDERANDO a Portaria-CGJ n.º 1499/2020, que disciplina o funcionamento das serventias extrajudiciais deste Estado enquanto perdurar a situação emergencial de saúde;
CONSIDERANDO o risco real de contaminação e disseminação viral quando do atendimento presencial no âmbito das serventias extrajudiciais deste Estado; Estado do Maranhão Poder Judiciário
CONSIDERANDO que as previsões contidas nos artigos 1.533 a 1.535 do Código Civil não impossibilitam a celebração do casamento de forma virtual, sem a presença física do Magistrado ou Juiz de Casamento, e que o ato matrimonial se realiza no momento em que os nubentes manifestam a vontade perante o juiz e este os declara casados, na forma do artigo 1.514, do Código Civil;
CONSIDERANDO que os efeitos do casamento se produzem imediatamente após a celebração, como prevê o artigo 75, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e que a assinatura do juiz no registro, de que tratam os artigos 70, da Lei de Registros Públicos e 1.536, do Código Civil, é medida meramente administrativa, que não impede a eficácia do casamento, podendo se dar posteriormente quando da normalização dos serviços;
RESOLVE:
Art. 1º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), em comum acordo com o Magistrado ou o Juiz de Paz competente para celebração de casamentos no âmbito da jurisdição do cartório, no caso de haver mais de um juiz, qualquer deles, ficam autorizados a promover as celebrações de casamentos civis através do sistema de videoconferência, enquanto durar o Estado de Pandemia declarado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, na forma definida neste ato normativo.
Art. 2º Os casamentos serão realizados em comum acordo entre o Magistrado ou Juiz de Paz e o Oficial do Registro Civil, através dos aplicativos Google HangoutsMeet ou Whatsapp, os quais deverão ser instalados previamente pelo cartório, ou, ainda, por meio do sistema de videoconferência disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
§1º Nos casamentos realizados através do Whatsapp:
I - a videoconferência não será gravada;
II - participarão no ambiente virtual o Magistrado ou Juiz de Paz, o Oficial do Registro, os nubentes e as duas testemunhas;
III - serão anexados ao processo de habilitação os prints com a imagem colhida da sessão virtual da celebração para fins de comprovação da realização do ato;
IV - o Oficial responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Magistrado ou Juiz de Paz, e que os prints que comprovam a celebração se encontram anexados ao processo.
§2º Nos casamentos realizados por meio do Google HangoutsMeet:
I - a videoconferência será gravada;
II - permanecerão simultaneamente no ambiente virtual o Magistrado ou Juiz de Paz, o Oficial do Registro Civil, os nubentes e as duas testemunhas;
III - o Oficial deverá arquivar o vídeo do casamento em local seguro de arquivamento de mídia, sendo uma pasta para cada casamento;
IV - o Oficial responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Magistrado ou Juiz de Paz e onde se encontra armazenado o vídeo que comprova a celebração.
§3º Nos casamentos realizados por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unidade judicial deverá:
I – acessar o sistema de videoconferência e seguir o procedimento de sua utilização, inclusive no tocante à gravação, que está descrito Nota Técnica 122020 da Diretoria de Informática e Automação em anexo.
II - permanecerão simultaneamente no ambiente virtual o Magistrado ou Juiz de Paz, o Oficial do Registro Civil, os nubentes e as duas testemunhas;
III – o arquivo de gravação da videoconferência deverá ser armazenado pelo prazo de 15 dias, após o qual poderá ser excluído do sistema.
IV - o servidor responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Magistrado ou Juiz de Paz e onde se encontra armazenado o vídeo que comprova a celebração.
V - O suporte ao uso do sistema de videoconferência se dará em conformidade com a Nota Técnica 122020 da Diretoria de Informática de Automação em anexo.
Art. 3º Qualquer que seja o aplicativo utilizado, o registro do casamento será feito com a assinatura no ato pelos presentes fisicamente, o que viabiliza de imediato a eficácia do casamento; o Magistrado ou Juiz de Paz assinará o livro dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após o anúncio de controle sobre a pandemia do COVID-19 no Estado do Maranhão.
Art. 4º Não serão realizados casamentos coletivos, só podendo ser realizado um casamento por vez, devendo permanecer no local da celebração apenas os nubentes, as duas testemunhas e o Oficial de Registro Civil, que ficará no mínimo a 02 (dois) metros de distância dos demais presentes.
Art. 5º A pauta para realização dos casamentos por videoconferência ficará sob a responsabilidade do Magistrado ou caso seja realizado pelo Juiz de Paz, será Estado do Maranhão elaborada em comum acordo com o Oficial de Registro Civil.
Art. 6º Os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão terão um prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação deste ato, para realizarem as adequações técnicas que se fizerem necessárias para realização de casamentos civis por meio de videoconferência, de acordo com o art. 21 da Lei n.º 8.935/1994.
§ 1º Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade ou intervenção e a prática dos atos implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º O presente provimento deverá ser encaminhado a todos os Magistrados e a todos os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão.
Art. 8º Este Provimento terá vigência a partir de sua assinatura e durante o prazo que perdurar a Pandemia.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de maio de 2020. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 126599