Por meio das promotorias especializadas de meio ambiente, o procedimento de nº09.2020.00000532-5 irá investigar se os cemitérios do Acre estão descumprindo as normas da legislação ambiental e também se seguem as cartilhas de segurança exigido pela Organização Mundial de Saúde, para procedimentos de manuseio e sepultamento de pessoas vítimas do Novo coronavírus.
A Procuradoria Geral nomeou os promotores encarregados de fazer as investigações em todos os cemitérios do estado. O objetivo é resguardar o cumprimento da lei e resoluções ambientais.
De acordo com as justificativas, a expectativa de aumento das mortes pela Pandemia do COVID-19, fez com que algumas cidades abrissem cemitérios de campanha sem observar licenciamento das áreas e sequer respeitar distanciamento de uma cova para outra, além de possíveis contaminação dos lençóis freáticos.
O MPE suspeita de que não obedecendo as condições de sepultamento, a contaminação de área entorno possa se tornar um problema grave e por isso deu um prazo de 10 dias para os órgãos municipais de controle dos cemitérios públicos e os particulares, possam no prazo de 10 dias apresentar tudo que possa provar o cumprimento das normas e legislação exigida.
O Ministério público do Estado do Acre, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribições legais, com fundamento no art. 129, incisos II, III, VI e VIII da CF/88; CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essência à função jurisdicional do Estado, encarregada de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; CONSIDERANDO o estado de pandemia causado pelo novo Coronavírus – Sars – Cov-2/Covid-19, conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias nº 188 e 456/GM/MS;CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), fato reconhecido pelo Brasil como Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN.
CONSIDERANDO que há perspectivas de aumento significativo de óbitos em todo o país ao longo da pandemia, sendo necessário prevenção, planejamento e controle pelos órgãos
competentes; CONSIDERANDO as notícias de que municípios atuam na ampliação das suas capacidades de sepultamento, e que supostamente estariam fazendo covas rasas, valas comuns ou coletivas, além da construção de “cemitérios de campanha”, havendo ainda a possibilidade de sepultamentos em massa por conta do novo Coronavírus; CONSIDERANDO que a situação emergencial pode acarretar sepultamentos em desacordo com a legislação ambiental, gerando contaminação do solo e dos lençóis de água superficiais e subterrâneos pelo necrochorume decorrente do processo de decomposição dos cadáveres, podendo atingir mananciais de abastecimento público, além da liberação de gases ou odores pútridos que podem poluir o ar, colocando em risco o meio ambiente e a saúde pública, situação que se torna ainda mais grave em regiões sujeitas a alagamentos ou fortes chuvas, além da influência de marés;CONSIDERANDO que os Cemitérios possuem um potencial poluidor do solo, dos lençóis freáticos e do ar, daí a necessidade de que que as áreas tenham um preparo específico para mitigar os possíveis impactos e do licenciamento ambiental, conforme prevê a Resolução CONAMA 335/2003 e Resolução CONAMA Nº 368, de 28 de março de 2006.
CONSIDERANDO que em razão dos cemitérios já normalmente serem uma atividade poluidora e sujeita a licenciamento ambiental nos termos da Resolução Conama nº 335/2003, com alterações das Resoluções nº 368/2006 e nº 402/2008, o aumento do número de sepultamentos em razão da Covid-19 pode criar uma situação emergencial em vários municípios.CONSIDERANDO que diante dos diversos problemas de saúde e ambientais decorrentes da ampliação ou construção de cemitérios em face da elevada estimativa de mortos em razão da pandemia de Covid-19, fato que infelizmente já se tornou realidade em todo o Vale do Juruá; CONSIDERANDO ainda que os cadáveres das vítimas da Covid-19, para além da lamentável tragédia social, podem vir a constituir uma fonte de risco de infecção do novo Coronavírus, consoante a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 e a cartilha Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus, editada pelo Ministério da Saúde, razão pela qual devem ser acondicionados de forma específica descrita na cartilha;
CONSIDERANDO que em relação aos cemitérios horizontais, de acordo com o art. 5º da Resolução Conama nº 335/2003, devem ser observadas diversas restrições, notadamente as seguintes: a) a área de fundo das sepulturas deve manter uma distância mínima de um metro e meio do nível máximo do aquífero freático e, se não for possível, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno; b) adoção de técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando as condições adequadas à decomposição dos corpos; c) área de sepultamento deve manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, devendo ser ampliado se necessário; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de monitoramento da qualidade do solo e das águas superficiais pelos responsáveis pelos cemitérios ampliados/instalados, em observância às normas técnicas ABNT NBR pertinentes.
O despacho completo está no Boletim eletrônico do MPE: https://diario.mpac.mp.br/visualizar/881
fonte: https://acjornal.com/