segunda-feira, 2 de setembro de 2024

TARAUACÁ: MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL MANIFESTA-SE FAVORÁVEL AO REGISTRO DA CANDIDATURA DE RODRIGO DAMANSCENO

 


O Promotor de Justiça Substituto de Tarauacá, Leandro Leitão Noronha, manifestou-se sobre o pedido de impugnação do registro de candidatura de Rodrigo Damasceno (PP) , candidato a prefeito da Coligação 'REPARADOS E UNIDOS POR TARAUACÁ'. O pedido havia sido feito pelo candidato Zé Filho (Republicanos), represntado pelos advogados de sua coligação.

Abaixo a decisão na integra.

Número: 0600223-13.2024.6.01.0005 
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA 
Órgão julgador: 005ª ZONA ELEITORAL DE TARAUACÁ AC 
Última distribuição : 13/08/2024 
Processo referência: 06002075920246010005 
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária 
Segredo de Justiça? NÃO 
Justiça gratuita? NÃO 
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


DANIEL LEITE BARCELOS (IMPUGNANTE) MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (ADVOGADO) CLEIBER MENDES DE FREITAS registrado(a) civilmente como CLEIBER MENDES DE FREITAS (ADVOGADO) GABRIEL VICTOR ROMAO BORGES registrado(a) civilmente como GABRIEL VICTOR ROMAO BORGES (ADVOGADO) LUIZ CARLOS GOMES WURDEL JUNIOR (ADVOGADO) 

[REPARADOS E UNIDOS POR TARAUACÁ". (PP/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TARAUACÁ - AC (INTERESSADO) COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PP-PARTIDO PROGRESSISTA EM TARAUACA - AC (INTERESSADO) FEDERACAO PSDB CIDADANIA (INTERESSADO) FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL) (INTERESSADO) RODRIGO DAMASCENO CATAO (IMPUGNADO) 

EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (ADVOGADO) 
SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (ADVOGADO) 

Outros participantes PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE (FISCAL DA LEI) 
Documentos Id. 
Data da Assinatura Documento 
Tipo 122250803 30/08/2024 19:35 
Manifestação

[PP/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TARAUACÁ - AC (INTERESSADO) COMISSAO PROVISORIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Promotor de Justiça Eleitoral signatário, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar Parecer, nos termos do art. 43, §§ 3.º e 4.º da Resolução TSE n.º 23.609/2019 pelos fundamentos que seguem. 

Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidato proposta pela Coligação "Tarauacá em Primeiro Lugar", em desfavor do candidato a Prefeito pelo Partido Progressista - PP, Rodrigo Damasceno Catão. 

Conforme consta da ação em epigrafe, foi constatado o processo nº 139.081/2016-TCE (Acórdão 13.456/2022), referente à auditoria de conformidade no fornecimento e consumo de combustível da Prefeitura Municipal de Tarauacá durante o exercício de 2016. 

Consta ainda, que o Impugnado foi condenado, nos autos do processo supracitado, e que estaria, em tese, com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadraria na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010. 

Instado, o Impugnado apresentou contestação requerendo, em matéria preliminar, o desentranhamento da petição de ID 122234947 e dos documentos de ID 122234948 e 122234949, sob alegação de intempestividade e de ausência de condições da ação diante de suposto vício de representação. 

No mérito, alegou a não existência de trânsito em julgado no Acórdão n.º 13.456/2022.

Após, vieram os autos para manifestação. 

É o relatório. 

No que tange à preliminar alegada pelo Impugnado acerca de vício na representação do Impugnante, nota-se que não merece prosperar, já que por meio da manifestação de ID 1222248619, corroborada pelos autos do DRAP 0600303-74.2024.6.01.0005, restou satisfeita a comprovação da legitimidade para representar o Impugnante na data em que a petição foi assinada. 

Ao passo que a preliminar de impugnação intempestiva, não deve ser acolhida, posto que os documentos de ID 122234948 e 122234949, juntados aos autos como aditamento da ação de impugnação já peticionada, mesmo que tivessem sido apresentados fora do prazo, versam sobre informação de potencial risco de inelegibilidade, as quais podem ser inclusive reconhecidas de ofício pelo juízo eleitoral. 

Nesse sentido, vide súmula 45 do TSE: 

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. 

Porquanto, caso este juízo constate a existência de causa de inelegibilidade não levantada por meio de impugnação, observado o direito ao contraditório e ampla defesa do impugnado, o Ministério Público se resguardará à eventual manifestação posteriormente. 

Outrossim, no mérito, os fatos arguidos na impugnação ID 122233015 devem ser ponderados de acordo com a legislação eleitoral, e, sobretudo, à situação fática do presente caso. 

É de salientar que, conforme prevê o art. 1º, inciso I, "g", da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, são inelegíveis: 

 “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. 

No presente caso, conforme se extrai dos autos n.º 139.081/2016-TCE, o impugnado apresentou recurso ao Acórdão n.º 13.456/2022, tendo sido o mesmo, recebido com efeito suspensivo, de modo que a decisão não transitou em julgado até a presente data. 

Adveio ainda, o ofício enviado pelo TCE, juntado aos autos no documento de ID 122250000, informando que o Acórdão n.º 13.456/2022 foi retirado da lista encaminhada ao TRE/AC em 15/08/2024, contendo os gestores que tiveram contas julgadas irregulares. 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por seu Promotor Eleitoral signatário, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 3.º e seguintes da Lei Complementar n. 64/90, ao passo em que pugna pela improcedência total da presente AIRC, pelos motivos já citados. 

Tarauacá-Acre, 30 de agosto de 2024. 

Leandro Leitão Noronha 
Promotor de Justiça Substituto

Por blog do acciolytk

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